Sem querer polemizar, mas eu discordo com a afirmação de que o crime previsto do art. 342 do Código Penal, seja crime próprio em si, visto que, para ser considerado crime próprio, ele obrigatoriamente precisa ser cometido somente por determinadas pessoas, por determinada qualidade pessoal do agente, a saber, por servidores públicos e em razão da profissão de servidor público. E o artigo supramencionado não faz menção exclusiva a servidores públicos, como é o caso dos crimes previstos no capítulo I, Título XI, do Código Penal, que trata dos crimes próprios.